Impostos e Taxas

IMT - Imposto Municipal sob Transmissões

11 abr 2020 min de leitura
Em princípio, todas as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis estão sujeitas a pagamento do IMT.  Designadamente:
 
- a compra de prédios rústicos, urbanos ou mistos;
- a compra do usufruto, uso e habitação ou da nua propriedade desses prédios;
- a constituição de servidão e do direito de superfície;
- a dação de bens imóveis em pagamento;
- a compra de quinhão hereditário de que façam partes de bens imóveis;
- a promessa de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente;
- a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro e a cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por aquele contrato-promessa (a liquidação do imposto incide apenas sobre o sinal ou adiantamento do preço pago pelo promitente adquirente ou pelo cessionário – regra 18ª do nº 4 do art. 12º do CIMT);
- a resolução, invalidade ou extinção por mútuo consentimento do contrato de compra e venda ou troca de imóveis e as do respectivo contrato promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse. cfr. arts. 2º e 12º do CIMT.

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